Universidade Potiguar-UnP Curso de Direito
Luís Paulo Silva dos Santos
“Hermenêutica Jurídica”
Natal-2007
Introdução A palavra hermenêutica é derivada do termo grego hermeneutike e o primeiro homem a empregá-la como palavra técnica foi o filosofo Platão. A hermenêutica é a ciência que estabelece os princípios, leis e métodos de interpretação. Muitos autores associam o termo a Hermes, o deus grego mensageiro, que trazia noticia. Hermes seria o deus, na mitologia grega capaz de transformar tudo o que a mente humana não compreendesse a fim de que o significado das coisas pudesse ser alcançado. Hermes seria um “deus interprete”, na medida em que era a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível. Segundo Gadamer a Hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas. Este trabalho tem como objetivo aprofundar a temática acima citada e incentivar a perquerição por parte dos alunos, ao a busca conhecer os motivos e aumentar o conhecimento da disciplina introdutória do Direito e de cada aluno, através desta pesquisa. A lei é um conjunto de normas que regem a sociedade que a disciplina para o bem de todos. Jean Jacques Rousseau diz que “todos os direitos são fixados pela lei”. Faz necessária uma interpretação, desta lei, pois não é possível a ela disciplinar a todos os comportamentos individuais dos seres humanos. A lei é num resumo sintético do comportamento social regrado. Interpretar requer um estudo sistemático de notável finura que perante os textos segundo certos princípios e diretrizes. Na lei encontra-se a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos e ocorrências da vida social? Está em saber interpretar-la. Demolombe proclama “que a lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consiste senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal atingir as grandes sistematizações”. Alguns juristas discordam desta afirmação que inclui em si um conhecimento dos usos e costumes daquela sociedade para que possa entender o motivo do ato praticado. Quando discutimos a plenitude do sistema surge um problema que se refere á possibilidade de por via hermenêutica suprir as lacunas do ordenamento existente. A questão dos modos de interpretação diz respeito aos instrumentos técnicos à disposição do interprete para efetuar o preenchimento ou colmatação da lacuna. A analogia não só é usada para preencher ou colmatar um vazio, mas para mostrar o vazio. Do ângulo hermenêutico, discute-se a legitimidade de a interpretação ir além de ratio legis, configurando novas hipóteses normativas quando se admite a possibilidade de que o ordenamento vigente não as prevê, ou até mesmo prevê, mas de modo julgado insatisfatório. Para a solucionalidade desta deficiência buscam-se vários meios, métodos e técnicas para sua existência.
METODOS HERMENEUTICOS Na verdade, são regras técnicas que visam à obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decidibilidade dos conflitos. Embora não possa escrever rigorosamente todos os tipos, vou esquematizar-los alguns a exposição.
Interpretação Literal ou Gramatical Os problemas referentes à questão de conexão das palavras nas sentenças: questão léxica; á conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e o modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma. A letra da norma, assim, é o ponto de partida da atividade hermenêutica.
Interpretação Lógico-Sistemático Quando enfrentamos problemas lógicos, a doutrina costuma falar em interpretação lógica. Trata-se de um instrumento técnico inicialmente a serviço da identidade de inconsistências. Partindo do pressuposto de que a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto. Devendo-se ater aos ‘diferentes contextos em que a expressão ocorre e classificá-los conforme sua especificidade. Quanto à sistemática pressupõe-se que a hermenêutica é a unidade do sistema jurídico do ordenamento. Correspondentemente á organização hierárquica das fontes, emergem recomendações sobre a subordinação dum todo que culmina (e principia) pela primeira norma-origem do sistema. A recomendação é que, em tese, qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do sistema.
Interpretação Histórica Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny, sustentando a idéia que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei nasce sob os ditames de uma sociedade naquele momento histórico, naquele contexto de espaço e tempo. Ela acompanha a sociedade em sua evolução humana social.
Interpretação Histórico-Evolutiva Segundo essa Doutrina a norma legal, uma vez emanada, desprende-se do legislador, e passa a ter vida própria recebendo e mutuando influencias do meio, o que importa na transformação de seu significado. Para o juiz atender aos novos fatos emergentes de maneira autônoma, ele integra diversos textos.
Interpretação Teleológica A regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir um propósito às normas. Faz-se mister assim encontrar nas leis, nas constituições, nos decretos, em todas as manifestações normativas seu telos (fim) que jamais pode ser anti-social.
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO Interpretação especificadora Uma interpretação especificadora parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado. Postula assim que para elucidar o conteúdo da norma não é necessário sempre ir até o fim de suas possibilidades significativas, mas até o ponto em que os problemas pareçam razoavelmente decidíveis.
Interpretação restritiva Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio.
Interpretação extensiva É o resultado do trabalho criador do interprete, ao acrescentar algo de novo àquilo que, a rigor, a lei deveria normalmente enunciar, à vista de outras circunstancias quando a elasticidade do texto normativo comporta acréscimo. É a revelação de algo implícito, sem quebrar de sua estrutura. Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimento da lógica, psicologia e, muitas, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no amargo das coisas e identificar a mensagem contida. Um grande pensador François Geny afirma que o interprete da lei deve manter-se fiel intenção primeira, não de se deve deformar-la, mas reproduzir a intenção do legislador no momento da decisão. Uma vez verificado, porém, a lei, na sua pureza original, não corresponde mais aos fatos supervenientes, devemos ter a franqueza de reconhecer que existem lacunas na obra legislativa e procurar por outros meios supri-las. Quando a lei interpretada em toda a sua natureza pura originária, não permite soluções, o juiz deve buscar nos costumes e na analogia os meios de resolver o caso concreto. Na obra de Zitelmann, intitulada “a lacuna no Direito” mandou recorrer ao costume, analogia e aos princípios gerais do Direito, havendo lacunas nas lei, e ao procurar, logo a seguir, que o juiz não pode deixar de sentenciar mesmo em face as lacunas ou obscuridade no texto legal. O pensador Eugen Ehrlich apresentou uma tese de compreensão sociológica denominada “Livre Indagação do Direito” é facultada ao juiz estabelecer livremente uma solução própria com embasamento sociológico toda vez que a norma legal não seja possível inferir uma solução adequada e justa. Para Hermann Kanetowicz cabe ao juiz julgar segundos ditames da ciência e de sua consciência, sendo que deveria ser devidamente preparado. Para ele o que deve prevalecer é o Direito justo, quer na falta de previsão legal, quer contra a própria lei. Segundo o jurisfilosofo Miguel Reale o Direito não pode prescindir de sua estrutura formal, tampouco de sua função normativa ou teleológica, já que a conduta humana, objeto de uma regra jurídica, já se acha qualificada de antemão por esta, tal como o exigem a certeza e a segurança.
Conclusão Como todo objeto cultural, o Direito encerra significados. Interpretar o Direito representa revelar o sentido e alcance. Temos assim: a)revelar o seu sentido: a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado, a finalidade de proteger e de beneficiar a sua saúde física e mental; b)fixar o alcance das normas jurídicas: significa delimitar o seu campo de incidência. Dentro do exemplo citado, temos que apenas os trabalhos assalariados, isto é, que participam em relação de emprego, faz jus às normas trabalhistas. De igual modo, as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado. O trabalho de interpretação do Direito é uma atividade que tem por escopo levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplicá-los às relações sociais. Interpretar o Direito é revelar o sentido e o alcance de suas expressões. Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade, é pôr a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquilo que teve por mira proteger. Fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação. Para cumprir o Direito é indispensável o seu conhecimento e este é obtido pela interpretação. Interpretar o Direito é conhecê-lo; conhecer o Direito é interpretá-lo.
Bibliografia -Reale, Miguel-Lições Preliminares do Direito. 27ª edição. 6ª tiragem. Ed. Saraiva-2006 -Ferraz Junior, Tecio Sampaio- Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação, 4ª edição São Paulo-2003 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324 Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito- Rio de janeiro, Ed. Forense, 2007. |